quarta-feira, 25 de abril de 2012

Lei nº 8112/1990 (art. 13, inciso1), diz claramente sobre a convocação dos aprovados em concursos públicos.

Publicação da lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, determinada pelo Art. 13 da Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congesso Nacional decreta e eu saciono a seguinte Lei:
Da Posse e do Exercício
Art. 13. A Posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofícios previstos em lei.

§ 1º A posse ocorrerá no prazo de 30(trinta dias) contados da publicação do ato de provimento. 

Qualquer dúvida? tem um link abaixo da resolução da Lei. 8112/90.

2 comentários:

  1. Vocês sabiam:
    "Tramita o PL 6582/2009, que garante que candidatos aprovados em concurso público, no limite das vagas disponibilizadas no edital, tenham direito à nomeação no período de validade do concurso, desde que existam cargos vagos suficientes. Outro projeto, o PL 749/2011, de autoria da deputada Bruna Furlan (PSDB-SP), veda a realização de concursos só para cadastro de reservas."

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  2. Acessem o link:
    http://www12.senado.gov.br/noticias/materias/2012/01/18/concurso-publico-pode-ter-lei-especifica

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